Apresentação
A nomenclatura: direitos de autor e dos que lhe são conexos. No singular, direito autoral é
designativo apenas dos direitos de autor, pois autoral é adjetivo
designativo de autor. Os direitos autorais são uma espécie que pertence ao
gênero da propriedade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em
relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero literário, artístico e científico. A expressão direito autoral foi introduzida no direito brasileiro por Tobias Barreto, para traduzir do direito alemão urheberrecht, tendo opositor Rui Barbosa, que entendia ser uma expressão que reduzia a mero privilégio os direitos da produção intelectual. Se esta equipara-se ao domínio, cuja inscrição é propriedade literária, científica e artística, tendo a mesma natureza da propriedade, basta-lhe a denominação propriedade. Pontes de Miranda também entende sê-lo propriedade. Definimos direitos autorais sendo o conjunto de prerrogativas jurídicas (morais e patrimoniais – art. 22 da lei /98) atribuídas, com exclusividade, aos criadores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas e artísticas) de gerir e opor a todo atentado contra essas prerrogativas exclusivas,
O Autor
#Autor: Pimenta, Eduardo Salles
#Páginas: 168
#Encadernação: Brochura Com Orelhas
#Ano: 2022