Já no início de , o mundo se viu assolado pela pandemia de COVID-19, que impôs amplo isolamento de indivíduos em suas casas e a interrupção do fluxo de pessoas e de diversas atividades econômicas. Diante desse cenário, muito se discute a respeito da impossibilidade superveniente e da onerosidade excessiva que atingiu diversas contratações. No entanto, há um outro grupo de casos que também merece atenção: houve numerosas hipóteses em que, embora o cumprimento da prestação ainda fosse possível, não se podia mais atingir a finalidade da contratação em razão da alarmante situação vivida.
Considere-se, por exemplo, um contrato de locação de curta duração que previa em seus considerando que o imóvel seria utilizado uma loja de roupas pop-up na cidade do Rio de Janeiro. Em seguida, o Governo do Estado edita norma proibindo essa espécie de naquele período. O cumprimento da prestação (aluguel do imóvel) ainda é possível, mas a finalidade assumida por ambas as partes no considerando (utilização do imóvel loja de roupas) foi proibida. O contrato pode ser extinto? Com base em que fundamento jurídico?
A frustração do fim do contrato, instituto objeto deste livro, pode auxiliar nestas e em outras respostas.
#Autor: Maria Proença Marinho
#Páginas: 164
#Encadernação: Brochura
#Ano: 2020